Processo 0694973-38.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0694973-38.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0694973-38.2022.8.04.0001  Apelante: Raquel Cristina Silva de Oliveira  Advogado(a): Dr. Daniel Mello dos Santos, OAB/AM A1702   Apelado(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II  Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho  DECISÃO MONOCRÁTICA  Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raquel Cristina Silva de Oliveira, por intermédio de seu advogado, Dr. Daniel Mello dos Santos, OAB/AM A1702, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0694973-38.2022.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas Razões Recursais (mov. 32.1), o Recorrente sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado, insurgindo-se contra o quantum fixado a título de indenização por danos morais, o qual considera irrisório, bem como contra a data de incidência dos juros de mora. Argumenta que, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (negativação indevida), os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e não da citação, como fixado pelo juízo a quo. Em Contrarrazões (mov. 35.3), o Recorrido alega que a cobrança e a cessão de crédito são legítimas, defendendo a inexistência de ato ilícito ou, subsidiariamente, a manutenção do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC.  De plano, rejeito a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Na hipótese dos autos, observa-se que o recorrido não logrou êxito em colacionar elementos probatórios mínimos que pudessem infirmar a condição de hipossuficiência financeira do apelante, não havendo provas de que este possua ganhos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse anteriormente deferida. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/08/2024, com início do prazo em 29/08/2024 e termo final em 20/09/2024 (mov. 30.1). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 20/09/2024 (mov. 32.1). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento…

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