Processo 0695008-03.2025.8.04.1000

TJAM • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0695008-03.2025.8.04.1000
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Manaus - JE Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de processo iniciado para apuração da reponsabilidade de ALAINE ALMEIDA DE OLIVEIRA pela suposta prática de crime em face da criança A.T.M.C. Em conformidade com o parecer ministerial, verifico que este Juizado Especial Criminal é incompetente para processamento do feito. Isso porque no artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente se encontra a proibição de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei que rege este Juizado, a de nº 9.099/95, como forma de estabelecer mecanismos especiais de proteção à criança e ao adolescente. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados, sendo que o primeiro foi recentemente prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: DIREITO PENAL ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMETIDO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCLUSÃO DO § 1.º AO ART. 226. LEI N.º 14.344/2022 "HENRY BOREL". INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. - A Lei n.º 14.344/2022 (Lei"Henry Borel") promoveu uma alteração legislativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a introdução do parágrafo 1.º ao artigo 226 deste diploma legal, passando a estabelecer que "os crimes cometidos contra a criança e adolescente são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais" - No caso específico de vítima criança ou adolescente de suposto crime de menor potencial ofensivo, cessa a competência dos Juizados Especiais Criminais, isto porque, como consignado alhures, a Lei n.º 14.344/22, vigente à época dos fatos sob análise, afastou textualmente a aplicação da Lei n.º 9.099/95 - "A partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo." (STJ, EAREsp n.º 2.099.532/RJ, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, publicado no Dje de 30/11/2022) - Conflito de competência conhecido e desprovido, para declarar a competência do Juízo Suscitante, seja ele, o Juízo de Direito da 1.ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, para processar e julgar os  autos. (TJ-AM - Conflito de Jurisdição: 07631878120228040001 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 27/06/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 27/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA ADOLESCENTE. Procedimento distribuído à Vara do Juizado Especial Criminal de Campinas. Ordem de remessa dos autos a uma das Varas Criminais da mesma Comarca. Acerto da medida. Art. 226, § 1º., do Estatuto, introduzido pela Lei nº. 14.344 de 2022, que expressamente afasta a competência do Juizado Especial Criminal para apurar crimes cometidos contra criança e adolescente. Não haveria diferença,…

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