Processo 0695071-38.2000.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0695071-38.2000.8.06.0001 APELANTE: GUILHERME PALÁCIO BEZERRA APELADO: ESPÓLIO DE JULIO JORGE VIEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VÍCIO REDIBITÓRIO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE URBANÍSTICA PREEXISTENTE. RATEIO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis, condenando o espólio vendedor ao ressarcimento de metade das despesas cartorárias e ao abatimento proporcional do preço em razão de vício redibitório consistente em irregularidade urbanística preexistente, e julgando improcedentes os pedidos de reembolso de despesas com manutenção de veículo entregue em dação, indenização por aluguéis e compensação por danos morais decorrentes de protesto de cheque sustado pelo comprador. II. Questão em discussão: 2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se o comprador comprovou o direito ao ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção de veículo entregue como parte do pagamento do negócio; (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram a efetiva ocorrência de prejuízos materiais decorrentes de aluguéis pagos em razão da impossibilidade de utilização do imóvel adquirido; e (iii) determinar se o protesto de cheque sustado por alegado desacordo contratual configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. O autor não comprova que o espólio vendedor autorizou ou assumiu a obrigação de custear os reparos realizados no veículo entregue em dação em pagamento, sendo insuficiente a apresentação unilateral de nota fiscal para demonstrar o dever de ressarcimento. 3.2 A transferência da posse e da propriedade do veículo desloca ao adquirente a responsabilidade pelas despesas ordinárias de conservação e manutenção, inexistindo cláusula contratual que imponha obrigação diversa ao alienante. 3.3 A pretensão indenizatória relativa aos aluguéis exige prova robusta da relação locatícia, da efetiva despesa suportada e do nexo causal direto entre o desembolso e a irregularidade urbanística do imóvel adquirido. 3.4 Os boletos e comprovantes de pagamento apresentados não demonstram, por si sós, a existência de contrato de locação nem evidenciam a vinculação da despesa ao alegado impedimento de construção do empreendimento. 3.5 O protesto de cheque sustado por motivo de desacordo comercial constitui exercício regular de direito quando fundado em dívida legítima, permanecendo hígidas a certeza e a exigibilidade do título. 3.6 A exceção do contrato não cumprido não autoriza a sustação unilateral de cheque destinado ao pagamento de obrigação líquida e certa, especialmente quando a transmissão da propriedade já foi efetivada e os créditos contrapostos dependem de apuração própria. 3.7 A ausência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou a realização de protesto legítimo para justificar compensação indenizatória. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso…
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