Processo 0695194-21.2022.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha (processamento conjunto) dos bens deixados por OSMAR CHAVES VIEIRA (falecido em 31/08/1984) e MARIA JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA (falecida em 16/03/2015). O casal não deixou testamento e os herdeiros são seus filhos: 1) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIEIRA LEITE, (falecida no curso do feito, mov. 200.1), tendo deixado como sucessores: 1.1) ANA ISABELY VIEIRA LEITE; 1.2) MESSIAS DO CARMO LEITE JÚNIOR; 1.3) MARINA MARIA VIEIRA LEITE; 1.4) LEANDRO VIEIRA LEITE, falecido, tendo como herdeiro seu filho: 1.4.1) LEONARDO HENRIQUE DUARTE LEITE; 2) MARIA LEONOR VIEIRA BRASIL; 3) MARIA DULCINEIA VIEIRA DE BRITO; 4) MARIA MADALENA VIEIRA DE ALMEIDA; 5) HUMBERTO DOS SANTOS VIEIRA (falecido), representado por seus filhos: 5.1) ISRAEL DOS SANTOS VIEIRA; 5.2) DANIEL DOS SANTOS VIEIRA; 5.3) SAMUEL DOS SANTOS VIEIRA; 5.4) FERNANDA HUMBERTO GOMES VIEIRA. No mov. 188.1, a então inventariante Maria do Perpétuo Socorro Vieira Leite requereu prazo para juntada de escritura pública de renúncia. No mov. 197.1, os herdeiros Daniel dos Santos Vieira e Samuel dos Santos Vieira manifestaram discordância em relação às avaliações dos bens apresentadas, alegando divergência quanto aos valores de mercado e demolição de antigas acessões, pugnando pela nomeação de perito avaliador. No mov. 198.1, noticiou-se o acometimento de grave enfermidade da inventariante com pedido de suspensão do feito. Por fim, nos movs. 200.1 e 201.1, comunicou-se o falecimento da inventariante Maria do Perpétuo Socorro Vieira Leite, ocorrido em 10/06/2026, com a juntada da respectiva certidão de óbito, requerendo-se a habilitação de seus sucessores e a intimação dos demais herdeiros para manifestação de interesse na inventariança. Diante do falecimento noticiado nos movs. 200.1 e 201.1 DETERMINO a intimação de Ana Isabely Vieira Leite, Messias do Carmo Leite Júnior, Marina Maria Vieira Leite e Leonardo Henrique Duarte Leite para que façam constar nos autos seus documentos pessoais a fim de comprovar sua legitimidade no feito. Em razão do óbito da inventariante, resta vago o encargo de administração do espólio, tornando-se indispensável a nomeação de novo representante para a condução do feito. Assim, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros já habilitados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se têm interesse em assumir o encargo de inventariante, nos termos do art. 617, III, do CPC. Com a vacância da inventariança, resta postergada a apreciação do pedido de nomeação de perito avaliador formulado pelos herdeiros Daniel dos Santos Vieira e Samuel dos Santos Vieira no mov. 197.1. A estabilização do acervo patrimonial e a deliberação sobre eventuais controvérsias de valores dependem da prévia regularização da representação do espólio e da apresentação de declarações consolidadas pelo novo inventariante a ser nomeado, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a realização de perícia judicial, sem prejuízo de reanálise em momento oportuno, observada a limitação cognitiva do inventário prescrita no art. 612 do CPC e a posterior avaliação a ser promovida pela Fazenda Pública Estadual. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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