Processo 0695468-87.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Recebido hoje Vistos e examinados. Defesa prévia do acusado ROBERTH IGOR SANTOS SOUSA (mov. 42.1). Certidão de expiração do edital de citação do acusado NELSON NETO REIS DE SOUSA (mov. 61.1). Autos conclusos, decido. DAS PRELIMINARES 1.1. Nulidade por Violação ao Direito de Informação/Ausência de Oitiva do Acusado (Súmula Vinculante nº 14 do STF, art. 14 do CPP) A preliminar de nulidade por suposta violação ao direito de informação e ausência de oitiva do acusado na fase investigativa não merece prosperar. O Inquérito Policial (IP), por sua natureza jurídica, é uma peça meramente informativa, de caráter inquisitivo e dispensável, cujo objetivo precípuo é a colheita de elementos para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Conforme pacífica jurisprudência, eventuais vícios ou nulidades ocorridas na fase pré-processual não têm o condão de contaminar a subsequente Ação Penal, desde que a denúncia se baseie em elementos indiciários suficientes, como é o caso dos autos. Ademais, a garantia da Súmula Vinculante nº 14 do STF visa assegurar o acesso do defensor aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS no IP, e não obrigatoriamente a prévia oitiva do investigado, a qual se insere na discricionariedade da autoridade policial para a condução das investigações. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa será garantido durante a instrução processual, sob o crivo do Juízo, momento em que o acusado terá a oportunidade de apresentar sua versão e produzir todas as provas que entender pertinentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2. Nulidade por Insuficiência na Descrição da Conduta Individual do Acusado (art. 5º, LV, da CF/88, art. 41 do CPP) O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, agiu em estrita observância ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Em crimes de autoria coletiva ou em concursos de pessoas, como no caso do Estelionato narrado na exordial, a jurisprudência é firme no sentido de que a descrição da participação de cada agente não necessita de exaustiva minúcia individualizada na fase inicial da Ação Penal. A denúncia descreveu o fato criminoso e imputou aos acusados a prática da conduta "em comunhão de desígnios e unidade de esforços", o que é suficiente para demonstrar o liame subjetivo e a relevância de suas ações para o resultado ilícito. As questões levantadas pela defesa (a, b, c e d), relativas ao artifício empregado, à comunicação direta com a vítima, ao momento da ciência do dolo e ao benefício individual, demandam aprofundamento na análise dos fatos e das provas, sendo, portanto, matéria de mérito a ser apurada durante a instrução probatória. A denúncia preenche os requisitos legais, possibilitando a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Nulidade Probatória: Ausência de Prova Documental da Materialidade do Delito A alegação de ausência de prova documental do dano patrimonial também não prospera nesta fase processual. Para o recebimento da denúncia e prosseguimento da Ação Penal, basta a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, o que está presente nos autos por meio do Inquérito Policial, que contém a narrativa da vítima e outros…
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