Processo 0695698-32.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Gratuidade da Justiça Anteriormente, este juízo determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência financeira, apresentando declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito (mov. 20.1). No entanto, conforme certificado pela secretaria, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou juntada de documentos (mov. 25.0). Todavia, reanalisando os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que a parte autora apresentou provas suficientes de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme os comprovantes anexados (mov. 1.3/1.10). Os documentos demonstram que a requerente sobrevive de auxílio assistencial e não possui rendimentos tributáveis ou movimentação financeira incompatível com o pedido. A garantia de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da comprovação da hipossuficiência técnica e financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Fica a requerente dispensada do recolhimento das custas processuais iniciais e complementares, bem como de eventuais honorários periciais. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugnou o valor da causa em sua contestação sustentando a necessidade de adequação. (mov. 22.1). Observo que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente apenas ao pedido de danos morais. Contudo, a demanda também envolve uma obrigação de fazer consistente no custeio de internação em UTI Neonatal, cujo valor estimado pela própria operadora para o período de 10 dias seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme narrado na inicial (mov. 1.1). Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Portanto, acolho a impugnação e corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 83.891,69 (oitenta e três mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), somando o pedido de danos morais ao valor estimado da obrigação de fazer e ao reembolso do parto já realizado (mov. 1.3). Diante do deferimento da gratuidade da justiça no item anterior, anoto que a parte autora está dispensada da complementação das custas processuais decorrente desta retificação. 1.3. Do Juízo de Retratação (Agravo de Instrumento) A parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 18.2) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 6.1). Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 1.018, § 1º, do CPC, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A urgência do caso, envolvendo o risco de morte de uma recém-nascida com desconforto respiratório, justifica a manutenção da medida até o julgamento final da lide, prevalecendo o direito fundamental à vida sobre interesses meramente patrimoniais. DELIMITAÇÃO DA LIDE E PROVAS No que atine à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo que a controvérsia cinge-se na obrigação de fazer consiste no custeio da internação clínica neonatal. Posto que matéria alegada pelas partes é fática, entendo como suficiente à resolução da demanda as provas documentais colacionadas aos autos. Defiro às partes a faculdade de…
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