Processo 0695729-52.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Preliminarmente, assevero que é dever das partes autoras instruírem a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, verifico que o benefício da gratuidade judiciária é pleiteado somente pela requerente Maria das Dores Menezes. Com efeito, observo que o único meio de subsistência da interessada é o seu benefício previdenciário (fls. 1.4), fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do arts 98 e 99, § 3º do CPC. No mais, conforme preconiza o art. 99, § 6º do CPC, o beneplácito da gratuidade judiciária concedido a um dos litisconsortes não se estende aos demais, devendo cada um pagar as custas e despesas processuais de maneira proporcional. Assim sendo, como ponto um determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento parcial da distribuição (art. 290 do CPC). Ademais, verifico que o autor José Vicente Pereira Carneiro está postulando em causa própria (fls. 9.1). Entretanto, posto que não haja óbice legal para o requerente postular dessa maneira, é necessário que ele comprove a sua habilitação legal para tal feito. Isto posto, determino a intimação do requerente José Vicente Pereira Carneiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte cópia da sua carteira da OAB que demonstre o seu número de inscrição na ordem, bem como o nome da sociedade de advogados da qual caso participe, para o recebimento de intimações (art. 106, I do CPC), sob pena do indeferimento parcial da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, saliento que o interessado acima deverá comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. (art. 106, II e §2º do CPC). À Secretaria para: 1. Certificar o decurso de cada prazo isoladamente. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a regularização do Art. 106, I do CPC, ou o prazo de 15 (quinze) dias sem o recolhimento das custas, façam-se os autos conclusos para a decisão de exclusão parcial e prosseguimento do feito." Intime-se. Cumpra-se.
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