Processo 0695798-84.2025.8.04.1000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0695798-84.2025.8.04.1000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Dignidade Sexual)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de ilícito criminal. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 42). Vieram os autos conclusos. Decido. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º-B, XIV, e art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal e, mediante interpretação conforme a Constituição, firmou o entendimento de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo “recebida” constante do art. 3º-C, § 1º, do CPP, atribuindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para estabelecer que, uma vez oferecida a denúncia ou a queixa-crime, todas as questões pendentes — inclusive eventuais pedidos de revogação de prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar — devem ser apreciadas pelo juiz da instrução e julgamento, em virtude da incompetência absoluta superveniente do juízo das garantias. Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 261/23, Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, dispõe que:  Art. 75. [...]  §1.º A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento. Nessas circunstâncias, exaurida a competência deste Juízo das Garantias, a consequência processual é a redistribuição do feito. POSTO ISSO, com fundamento no art. 75, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 261/23, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição para a redistribuição ao juízo da instrução e julgamento, para regular prosseguimento do feito.  Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias. Vistos. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de ilícito criminal. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 42). Vieram os autos conclusos. Decido. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º-B, XIV, e art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal e, mediante interpretação conforme a Constituição, firmou o entendimento de que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo “recebida” constante do art. 3º-C, § 1º, do CPP, atribuindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para estabelecer que, uma vez oferecida a denúncia ou a queixa-crime, todas as questões pendentes — inclusive eventuais pedidos de revogação de prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar — devem ser apreciadas pelo juiz da instrução e julgamento, em virtude da incompetência absoluta superveniente do juízo das garantias. Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n. 261/23, Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, dispõe que:  Art. 75. [...]  §1.º A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento. Nessas circunstâncias, exaurida a…

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