Processo 0695907-98.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0695907-98.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

(i) quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de interrogatório na fase investigativa: Entendo que o requerimento defensivo não merece acolhida. O inquérito policial possui natureza inquisitorial e administrativa, e, em razão disto, não há se falar em nulidade do procedimento quando a autoridade policial não realiza o interrogatório. Sobre o tema, entendem os Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS . SERENDIPIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, a custódia cautelar do agravante foi idoneamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já respondeu por tráfico de drogas anteriormente e foi mencionado em lista apreendida com nomes de membros do grupo criminoso PCC.Ademais, mencionou-se a gravidade concreta da conduta, porquanto o agente é apontado como integrante de facção criminosa atuante na fronteira entre o Brasil e o Paraguai e exerceria a função de adquirente e revendedor de drogas. 3. Não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo. 4. É cabível a instauração de inquérito policial a partir do encontro fortuito de provas que apontem para o envolvimento de pessoas distintas ou para a existência de crime diverso daquele inicialmente em apuração. 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 6. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental configura inovação recursal, que não é cabível nesse meio de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. No caso em exame, a defesa não suscitou a inobservância do art . 316, parágrafo único, do CPP no recurso em habeas corpus, mas apenas no regimental. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no RHC: 153352 SP 2021/0285996-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (grifo meu) (...) eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Miinstro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). Diante do exposto, indefiro o pedido defensivo. (ii) quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição…

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