Processo 0696352-14.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUTORRELIGAÇÃO ALEGADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE TOI E DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação de revisão de faturas c/c indenização por danos morais e pedido liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as faturas do período de julho/2020 a junho/2022 da UC nº 2284765-0, determinando refaturamento pela média dos seis meses anteriores ao período controvertido, e para condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, além de custas e honorários. A apelante sustenta regularidade do faturamento, alega autorreligação (código 16) e pede reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou, por meios idôneos, a regularidade das cobranças e do procedimento de apuração de irregularidade/recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a cobrança reputada indevida, em contexto de procedimento irregular e risco de suspensão/negativação, gera dever de indenizar por dano moral e se o quantum deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconheço a relação de consumo e aplico a lógica do ônus probatório (inclusive com inversão), impondo à concessionária o dever de demonstrar a regularidade das medições, cobranças e da apuração de suposta irregularidade. Considero que a concessionária não comprova a observância do procedimento regulatório aplicável à caracterização de irregularidade e recuperação de consumo, pois não apresenta elementos essenciais do conjunto de evidências exigido (como a demonstração de providências formais e técnicas previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021). Atribuo força probatória mínima às telas sistêmicas internas juntadas unilateralmente, por não viabilizarem contraditório efetivo e por não substituírem documentação e atos formais do procedimento (como a lavratura e comunicação do TOI e demais garantias procedimentais). Concluo que a ausência de prova de participação da consumidora no procedimento administrativo e de garantias de contraditório e ampla defesa invalida a exigibilidade dos débitos impugnados, legitimando o refaturamento pela média fixada na sentença. Reconheço falha na prestação do serviço por cobrança sem suporte técnico-procedimental idôneo, mantendo a solução de primeiro grau. Entendo configurado o dano moral no caso concreto, pois a cobrança reputada irregular e o contexto de risco de corte/negativação ultrapassam mero aborrecimento, e mantenho o quantum de R$ 3.000,00 por adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Majoro os honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos indicados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar, com elementos idôneos, a regularidade das cobranças e a observância do procedimento regulatório para caracterização de irregularidade e recuperação de consumo, especialmente quando aplicado o regime consumerista e a distribuição do ônus probatório. Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas do…
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