Processo 0696435-35.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0696435-35.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTÃO DE SAÚDE LTDA. em face do BANCO SOFISA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade absoluta dos débitos representados pelas duplicatas mercantis de números UNI001308C, UNI35578H, UNI002807D e UNI021221, bem como de todos os demais títulos emitidos pela empresa CDC GUANABARA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e apontados a protesto pelo banco réu contra a autora sacada, conforme relação analítica de mov. 1.9; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de todos os protestos lavrados em nome da requerente relativos aos títulos ora declarados nulos, devendo ser oficiado aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, conforme certidões e relatórios constantes de mov. 1.14 e mov. 1.15, para que procedam à imediata baixa dos gravames. Fica autorizada a expedição de mandado ou ofício requisitório aos Tabelionatos para fornecimento das certidões de baixa independentemente do pagamento prévio de emolumentos, cujas custas cartoriais deverão ser suportadas pelo banco réu ao final ou oportunamente compensadas, dada a gratuidade e o diferimento reconhecidos nestes autos; c) CONDENAR o BANCO SOFISA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso — assim considerada a data de lavratura do primeiro protesto indevido de cada título —, conforme a Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (soma dos débitos declarados inexistentes e do valor da condenação por danos morais), com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a importância da causa para a prestação de serviços de saúde e a complexidade da instrução documental. Confirmo, neste ato, os efeitos da tutela de urgência pleiteada, determinando o imediato cumprimento das ordens de baixa sob pena de incidência de multa diária já fixada ou a ser arbitrada em caso de recalcitrância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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