Processo 0696466-84.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Cumprimento definitivo de sentença. Compulsando os autos, observo que a parte autora/exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento do crédito principal no valor de R$ 45.078,98 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.888,45, conforme se observa no ID 116.1 à 116.3. Instado a se manifestar sobre os cálculos da parte autora/exequente, o INSS indicou que o valor do crédito principal é de R$ 44.901,96 e dos honorários o valor de R$ 4.939,22, conforme se observa no ID 124.1 à 124.3. A parte autora/exequente se manifestou no ID 125.1, informando que os cálculos do INSS encontram-se em conformidade com o seu, faltando acrescentar a multa astreinte de R$ 10.000,00. O INSS se manifestou no ID 128.1 informando que concorda com os cálculos da liquidação apresentados nos autos. É o essencial a relatar. Decido. Diante da concordância do INSS com os cálculos da parte autora/exequente (ID 128.1), HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos ID. 116.1 à 116.3, no montante de R$ 45.078,98 (quarenta e cinco mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos) à parte exequente e R$ 4.888,45 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao advogado da parte exequente, com a devida atualização da data do cálculo. Além disso, observo que é devido o pagamento da multa astreinte fixada na sentença ID 41.1, pois o Juízo concedeu o prazo de 15 dias para a implantação do benefício, tendo transcorrido o prazo para leitura no portal eletrônico em 30/05/2022 (ID 47.1), o prazo final para implantação exauriu em 22/06/2022, mas o INSS apenas compareceu nos autos comprovando a implantação no dia 19/08/2022 (ID 65.2), além de ter sido intempestiva, ainda foi realizado na espécie errada, pois efetivou na previdenciária ao invés da acidentária. Ante o erro de implantação da espécie, o Juízo concedeu novo prazo na decisão ID 70.1 para correção pelo INSS, tendo transcorrido o prazo para leitura em 29/04/2023 (ID 78.1) e exaurido o prazo de correção em 16/05/2023. No entanto, o INSS compareceu aos autos em 05/05/2023 (ID 79.1) e 27/06/2023 (ID 80.1 à 80.8), mas não trouxe prova da correção. Ante a mora reiterada do ente autárquico, arbitro multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal verba deve ser somada ao crédito principal. Por fim, faz-se necessário ressaltar que o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer mediante precatório ou RPV, consoante o montante devido seja superior ou inferior a 60 salários mínimos (Lei 10.259 de 2001), nos termos do art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal, porquanto se trata de execução contra a Fazenda Pública. No caso dos autos, em ambas as verbas são cabíveis RPV. Remetam-se os autos à Contadoria deste juízo a fim de que os cálculos sejam atualizados, bem como para que, sendo o advogado pessoa física, seja expedida certidão de retenções, caso hajam, nos termos da Portaria nº 1993/2020 e art. 6º e incisos da Resolução nº303/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Consigno a reserva dos honorários contratuais, conforme documento ID 116.3 À Secretaria da 3a UPJ, expeça-se ofício requisitório de crédito ao ente devedor por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente e seu advogado, com suas respectivas atualizações. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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