Processo 0696572-17.2025.8.04.1000
TJAM • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
Advogados
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E LIDE TEMERÁRIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDAS ENVOLVENDO A MESMA UNIDADE CONSUMIDORA (MATRÍCULA), MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS (ART. 55 DO CPC). AÇÃO ATUAL QUE DISCUTE FATURAMENTO POR SUPOSTO ERRO DE LEITURA (FEV/MAR DE 2025). AÇÃO PARADIGMA QUE DISCUTE APLICAÇÃO DE MULTA/PENALIDADE ADMINISTRATIVA (NOV/2025). FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU BIS IN IDEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 80, III e V, 330, III e 485, I, do CPC), sob o fundamento de litispendência/conexão com o processo n. 0696417-14.2025.8.04.1000 e suposta lide temerária (fracionamento de ações). O juízo de origem entendeu que as ações possuíam idêntica causa de pedir por envolverem a mesma unidade consumidora (matrícula). A parte autora recorre argumentando que os fatos geradores são completamente distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir: (a) se a mera identidade de partes e de unidade consumidora (vínculo contratual) é suficiente para atrair o instituto da conexão processual; e (b) se o ajuizamento de ações distintas para contestar cobranças de naturezas e períodos diferentes configura abuso do direito de ação (lide temerária) a justificar a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir. Pela teoria da substanciação, a causa de pedir engloba os fatos e os fundamentos jurídicos. No caso em tela, a presente demanda questiona o consumo ordinário faturado nos meses de fevereiro e março de 2025 (suposto erro de leitura), enquanto a ação paradigma visa a anulação de uma penalidade administrativa/multa faturada em novembro. A identidade da matrícula configura apenas o vínculo contratual básico, não atraindo a conexão de lides fundadas em fatos geradores autônomos. 2. Dada a autonomia dos períodos faturados e da natureza jurídica das cobranças (consumo medido versus sanção administrativa), a decisão proferida em um processo não vincula logicamente o resultado do outro, inexistindo risco de bis in idem ou de sentenças contraditórias. 3. Não se vislumbra fracionamento indevido de pedidos ou lide temerária. O ajuizamento de ações separadas para discutir lesões autônomas constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), afastando-se a litigância de má-fé (art. 80 do CPC). A extinção do processo sob tais premissas configura cerceamento de defesa e evidente erro de procedimento (error in procedendo). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando o reconhecimento de conexão e lide temerária, e determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem para o regular processamento, instrução e julgamento do mérito da demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Tese…
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