Processo 0696592-08.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0696592-08.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial. DECLARO a inexistência do débito e a anulação do contrato de empréstimo consignado relativo à rubrica "5744 BANCO BMG EMPRÉSTIMO", associado à matrícula de aposentadoria nº 019.432-8 C da Parte Autora. DETERMINO ao Requerido BANCO BMG S/A que se abstenha de efetuar qualquer novo desconto na folha de pagamento da Parte Autora referente ao mencionado contrato sob a rubrica 5744. CONDENO o Requerido a restituir, em dobro, à Parte Autora o montante equivalente a todas as parcelas indevidamente descontadas sob a rubrica 5744 (no valor unitário nominal de R$ 279,48) efetuadas entre dezembro de 2015 e julho de 2022. A atualização das parcelas devidas observará as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: a Correção Monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada parcela descontada indevidamente, conforme a Súmula 43 do STJ; os juros de mora fluirão a contar da data de cada evento danoso, correspondente ao respectivo desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto ao regime de atualização, para os débitos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de Juros e Correção Monetária, consoante a tese firmada no Tema 1368 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida de Juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por Danos Morais. A condenação observará os seguintes encargos moratórios e legais: a Correção Monetária incidirá a partir do arbitramento, efetuado nesta Sentença em 05/08/2026, conforme a Súmula 362 do STJ; os Juros de mora fluirão a contar da data do primeiro evento danoso, correspondente ao desconto indevido realizado em dezembro de 2015, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto ao regime de atualização, incidirá a Taxa SELIC unificada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1368 do STJ. A partir da vigência da referida Lei, incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescida de Juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em decorrência da sucumbência mínima da Parte Autora (art. 86, parágrafo único, do CPC, e Súmula 326 do STJ), CONDENO a Parte Requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os Autos. P.R.I. Cumpra-se.

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