Processo 0696915-13.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Célia Regina Chaves Monteiro em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, aposentada do Estado do Amazonas (Amazonprev/SEDUC, matrícula nº 019.432-8 C), alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica relacionada a empréstimo bancário, no valor mensal de R$ 64,72. Sustenta que jamais contratou a aludida operação de crédito, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 21.385,08 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (Mov. 13.1 e Mov. 14.1), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sustentando que derivam de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 766344789) legitimamente assinado pela autora, com o consequente crédito dos valores na conta corrente de sua titularidade (Agência nº 3726-5, C/C nº 1782-5). Pugnou pela improcedência total da ação. Em réplica (Mov. 19.1), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual de Mov. 13.3 e Mov. 14.2, negando ter firmado o ajuste e reiterando a ausência de manifestação de vontade. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão de Mov. 6.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: a) Ausência de Interesse de Agir: O esgotamento ou prévia busca da via administrativa não constitui pré-requisito indispensável para o ingresso em juízo, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu rebatendo o mérito do pedido caracteriza a inequívoca existência de pretensão resistida. Posto isso, rejeito a preliminar. b) Prescrição: O réu sustenta a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, cuidando-se de pretensão relativa a descontos sucessivos em proventos decorrentes de contrato bancário cuja existência se nega, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, afastando-se a extinção do fundo do direito, rejeito a prejudicial arguida. Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Pontos Controvertidos A atividade probatória deverá recair sobre as seguintes questões de fato: a) a autenticidade da assinatura aposta no Contrato nº 766344789 (Mov. 13.3 e Mov. 14.2), atribuída à autora; b) a efetiva manifestação de vontade e o consentimento da autora na celebração do empréstimo consignado; c) a disponibilização e o efetivo proveito…
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