Processo 0697545-69.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0697545-69.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIA DO SOCORRO TAVARES DE ALMEIDA em face de BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu contracheque sob a rubrica “AVANCARD FINANCIAMENTO”, relacionados a cartão de crédito consignado. Sustenta que, no momento da contratação, não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, afirmando que pretendia contratar apenas empréstimo consignado tradicional, sem vinculação a cartão de crédito. Afirma, ainda, que os descontos se prolongam indefinidamente, evidenciando prática abusiva por parte das rés. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já foi objeto de apreciação nos autos nº 0448674-16.2024.8.04.0001. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que o instituto da coisa julgada visa a imutabilidade das decisões judiciais. O instituto da coisa julgada tem como pressuposto a reprodução de ação proposta anteriormente, quando resolvida por sentença de que não caiba recurso, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 337. (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". Ainda sobre a coisa julgada, o artigo 6°, §3°, da Lei de Introdução ao Código Civil dá a seguinte definição: chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso. Por sua vez, o artigo 502 do Código de Processo Civil apresenta a seguinte definição: denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Deve ser enfatizado, por fim, que a definitividade da coisa julgada, como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), representa condição essencial à segurança jurídica e à estabilidade social. Nessa esteira, para que ocorra a coisa julgada é necessário que se reproduza ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, ou seja, que uma ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC 337 § 1º e 2º) de uma outra decidida por sentença de que não caiba recurso. A boa doutrina entende que os três elementos identificadores de uma demanda (partes, causa de pedir e pedido) não precisam ser necessariamente os mesmos, para que se configure a coisa julgada, ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral. É por isso que se deve aplicar a teoria da identidade da relação jurídica, segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a relação jurídica discutida for idêntica a qual se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. No…

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