Processo 0697631-40.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0697631-40.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e etc. Cuida-se de impugnação ao cálculo da contadoria apresentada pelo executado (mov. 82.1). O executado alega, em síntese, excesso de execução. Afirma que o cálculo não considerou a necessidade de compensar o valor de R$ 16,58, que teria sido recebido pelo autor em 10/05/2023, antes da sentença. Pede, assim, a retificação do cálculo para abater tal quantia, o que, em sua visão, extinguiria a dívida. É o necessário a relatar. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as matérias que podem ser arguidas em sede de embargos à execução estão expressamente delimitadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que qualquer causa extintiva da obrigação, como a compensação, somente pode ser discutida nesta fase processual se for superveniente à sentença: Art. 52. (...) IX – O devedor poderá oferecer embargos, nos autos do processo, versando sobre: (...) d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A tese do embargante se ampara em um suposto pagamento/recebimento ocorrido em 10/05/2023. Ora, tal data é manifestamente anterior à sentença que constituiu o título executivo judicial. Dessa forma, a questão deveria ter sido levantada e comprovada na fase de conhecimento, como fato impeditivo do direito do autor, e não apenas agora, na fase de execução. A inércia da parte em alegar a matéria no momento oportuno acarreta a sua preclusão, não sendo possível reabrir a discussão sobre o mérito da condenação, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da celeridade e segurança jurídica que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência, aplicando o mesmo racional, é pacífica ao vedar a alegação de fatos pré-existentes à sentença em sede de embargos ou impugnação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DECLARADO NULO. FATO PREEXISTENTE À SENTENÇA. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08217081120258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Assim, não há que se falar em erro de cálculo ou excesso de execução, uma vez que a Contadoria Judicial se limitou a aplicar os parâmetros do título judicial, desconsiderando, corretamente, matéria de defesa preclusa. Diante do exposto: I - REJEITO integralmente os embargos à execução opostos pelo executado (mov. 82.1). II - HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 77.1), para fixar o saldo devedor em R$ 72,94 (setenta e dois reais e noventa e quatro centavos). III - Após o prazo recursal desta decisão, proceda-se à tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor homologado nas contas do executado, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências.

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