Processo 0697737-02.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0697737-02.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Rubens Paiva Assayag em face de Banco Bradesco S/A (mov. 1.1). Narra o autor, na petição inicial (mov. 1.1), que possui conta bancária junto à instituição demandada e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL (ou MORA CRED PESS), os quais alega não ter contratado ou autorizado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das referidas cobranças, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 43.256,50 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Em decisão inicial proferida no mov. 16.1, o Juízo postergou a realização de audiência de conciliação para momento oportuno, deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação do banco réu. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 22.5. Arguiu, preliminarmente: a) a existência de conexão processual com outros feitos ajuizados pelo autor (0192732-56.2025.8.04.1000, 0697715-41.2025.8.04.1000, 0707118-34.2025.8.04.1000 e 0709206-45.2025.8.04.1000), pleiteando a reunião das ações; b) a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda; c) impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a plena licitude dos descontos, sustentando que os lançamentos se referem a encargos moratórios gerados pelo atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e cujos valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo correntista. Rechaçou o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de exercício regular de direito e ausência de má-fé, e refutou a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acompanharam a defesa documentos, telas sistêmicas e extratos bancários (movs. 22.1 a 22.4 e 22.6). Devidamente intimado para manifestar-se em réplica acerca da contestação e documentos juntados, o autor deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada na mov. 29.1. 2. DELIMITAÇÃO DO SANEAMENTO E PRECLUSÃO As questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de contestação (mov. 22.5) foram exaustivamente apreciadas e decididas de forma fundamentada por este órgão julgador por ocasião da prolação da decisão saneadora de mov. 31.1. Naquela oportunidade fática e processual, foram devidamente rejeitadas as preliminares de conexão de causas, de ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que havia sido deferido em prol do autor (mov. 31.1). Quanto à conexão de demandas, restou decidido que as demais ações propostas pelo consumidor versam sobre relações contratuais autônomas, com descontos realizados em períodos distintos e valores individualizados, não havendo falar em identidade de causa de pedir ou pedido que ensejasse a reunião dos feitos (mov. 31.1). Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo foi prontamente repelida, sob o esteio do princípio constitucional da…

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