Processo 0697810-71.2025.8.04.1000
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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Vistos e examinados. O dispositivo da Lei n. 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 5º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica
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