Processo 0698022-92.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lilian Silva de Matos em face do Banco Daycoval S.A., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência: DECLARO A INVALIDADE do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) implantada sob a rubrica "DAYCOVAL CARTAO-COD. 6210" na folha de pagamento da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de multa diária; DETERMINO A CONVERSÃO do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado clássico, nos termos do artigo 170 do Código Civil e das Teses 2 e 3 do Tema 5/TJAM. O montante disponibilizado na conta da Autora servirá de base, devendo ser recalculado sob taxas de juros médias do BACEN para crédito consignado público vigentes em abril de 2022, parcelando-se o saldo em parcelas fixas nos limites da margem de 5%, mediante amortização Price; CONDENO o Réu a restituir à Autora, na forma dobrada, todos os descontos mensais efetuados sob a rubrica em comento que excederem o valor das parcelas fixas recalculadas do empréstimo convertido, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre cada parcela mensal indevidamente descontada incidirá correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); AUTORIZO A COMPENSAÇÃO recíproca de valores entre o saldo credor da repetição do indébito e o saldo devedor do empréstimo readequado, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Apurado saldo positivo em favor da Autora, o banco Réu pagará o valor líquido restante; apurado saldo devedor em favor do banco Réu, as parcelas residuais deverão ser cobradas na folha da servidora, respeitando-se o limite de margem consignável; CONDENO o Banco Daycoval S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e de correção monetária pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência exclusiva e pelo princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação totalizada (restituição dobrada e compensada somada aos danos morais), em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa capitulada no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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