Processo 0698100-85.2000.5.09.0673

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0698100-85.2000.5.09.0673
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0698100-85.2000.5.09.0673 AGRAVANTE: ADRIANA MARIA MARTINS TEIXEIRA SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: BRAZ VIEIRA DE LIMA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58bc179 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0698100-85.2000.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA MARIA MARTINS TEIXEIRA SOARES CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (SP147106) JOAO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (SP487499) Recorrido:   Advogado(s):   BRAZ VIEIRA DE LIMA JOAO MARCELO RIBEIRO (PR24852) LUCAS GUIRRO RIBEIRO (PR112846) VICTOR GUIRRO RIBEIRO (PR120445) Recorrido:   GABRIEL KHOURI Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO KHOURI LORENA HELOISE RIBEIRO PAROSCHI (PR96114) PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (PR95997) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA EDUARDO LALLI AYRES (PR51179) Recorrido:   Advogado(s):   KHOURI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA JAIR ANCIOTO (PR11789) Recorrido:   Advogado(s):   MILENE FERRAZZA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180) Recorrido:   Advogado(s):   NICBELL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME JAIR ANCIOTO (PR11789) Recorrido:   SEBASTIANA MARIA VIEIRA MARTINS Recorrido:   ZAKI KHOURI   Proferido acórdão anterior pela Seção Especializada em 09/06/2023 (Id 12e0959), oportunidade em que não se conheceu do agravo de petição da parte executada GILBERTO KHOURI. Após, inconformada com a r. decisão de Id 7a57976, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho REGINALDO MELHADO, em 28/08/2024, que rejeitou os embargos à execução e acolheu em parte a impugnação à sentença de liquidação, agrava a executada MILENE FERRAZA (Id 9800e8f). Foi proferido acórdão (Id e6586a2), em que a Seção Especializada deste Tribunal entendeu inovatória a questão da prescrição intercorrente apresentada, não tendo, portanto, adentrado no mérito da questão. A executada, então, opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos pelo Colegiado no acórdão de Id 9c5e8d1 apenas para registrar que "a parte executada MILENE FERRAZA apresentou insurgência relativa à prescrição intercorrente às fls. 378/381, diversamente do que havia constado no acórdão embargado, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado". A executada MILENE FERRAZA interpôs Recurso de Revista (Id 024697a). Novamente e executada opôs embargos de declaração que foram acolhidos pelo Colegiado no acórdão de Id f0f1efb, em que se atribuiu "efeito modificativo ao julgado" para "sanar contradição no acórdão embargado e reconhecer que o agravo de petição da parte executada MILENE FERRAZZA, quanto à prescrição intercorrente, é cabível neste momento processual, determinando sua reinclusão em pauta para exame do mérito." Apresentada manifestação pelo exequente BRAZ VIEIRA DE LIMA pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente (Id 38a9e86). Passa-se, portanto, à análise do Recurso de Revista de Id 024697a. RECURSO DE: ADRIANA MARIA MARTINS TEIXEIRA SOARES Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 9e180fa; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id…

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