Processo 0698104-55.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0698104-55.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa usuária de plataforma de intermediação de pagamentos eletrônicos, em razão do bloqueio temporário de valores decorrente de análise preventiva de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a existência de interesse de agir diante do desbloqueio administrativo ocorrido após o ajuizamento da ação e (ii) a licitude do bloqueio preventivo de conta de pagamento, bem como a configuração – ou não – de dano moral indenizável à pessoa jurídica em virtude da restrição temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é aferido no momento da propositura da ação, sendo irrelevante o desbloqueio superveniente para afastar a utilidade da tutela jurisdicional quanto aos pedidos indenizatórios. 4. O bloqueio preventivo de valores, motivado por movimentação financeira atípica em conta recém-aberta, encontra amparo nas cláusulas contratuais de segurança e nas normas regulatórias do Banco Central do Brasil, configurando exercício regular de direito. 5. O lapso de aproximadamente 08 (oito) dias para análise documental e posterior liberação dos valores mostra-se razoável e compatível com os procedimentos de auditoria interna, inexistindo falha na prestação do serviço. 6. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não se presume, exigindo prova concreta de abalo à honra objetiva, o que não se verificou no caso, ausentes demonstrações de prejuízo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. V. TESE 8. “O bloqueio preventivo e temporário de conta de pagamento, realizado por instituição financeira ou de pagamento diante de movimentação atípica e com fundamento contratual e regulatório, configura exercício regular de direito e não enseja, por si só

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