Processo 0698238-82.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0698238-82.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito Civil E Constitucional. Apelação cível. Ação Indenizatória por Óbito de Familiar no contexto da Pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas. Falha na Prestação do Serviço de Plano Privado Caracterizada. Danos Morais fixados em montante Proporcional e Razoável. Danos Materiais não acolhidos. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde de autogestão pelo ausência de disponibilização de tratamento para a genitora dos autores, que teve que buscar atendimento em hospital público, eventualmente vindo a falecer em decorrência das complicações da Covid-19. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia devolvida pelo autor da demanda consiste em saber se faz jus ou não aos danos morais no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela despesa com um exame raio-x. III. Razões de Decidir 3.1 O douto magistrado entendeu assistir razão à requerida, afastando o pleito indenizatório por reconhecer que a oferta de leito em outro Estado da Federação pela requerida seria evidência da assistência prestada à Sra. Maria da Conceição Gomes Pinheiro, julgando improcedente também o pedido de danos materiais; 3.2 Em que pese o entendimento sentencial, entendo que restou devidamente comprovado nos autos a conduta abusiva do plano de saúde na demora em fornecer atendimento à Sra. Maria da Conceição, pessoa idosa que necessitava de tratamento de urgência/emergência no contexto da pandemia de Covid-19 no Amazonas; 3.3 Além disso, a mera sugestão de transferência da paciente para outro Estado da Federação sem fornecer prazo concreto não é situação apta a afastar o pleito indenizatório; 3.4 Assim, na esteira da jurisprudência desta E. Corte, forçoso reconhecer o “defeito nos serviços a cargo do apelante durante a pandemia pelo Sars-Cov-2, em razão da não comprovação de que operacionalizou a transferência de pacientes para serem tratados em outras cidades/estados, bem como quanto à instrução dos hospitais conveniados quanto à não suspensão dos atendimentos, o que levou os enfermos beneficiários do plano de saúde a procurar atendimento na rede pública”, ensejando a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 - diferente do patamar pleiteado à inicial; 3.5 Por outro lado, quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão à parte apelante, vez que a empresa demonstrou a autorização do exame pela rede conveniada em 13/01/2021 através do documento de mov. 7.5. O recibo colacionado à mov. 1.20 não serve como prova dos dispêndio dos valores pelos autores, já que o documento é ilegível e não possui data. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a empresa ré em danos morais. _________________________________ Teses de Julgamento: “Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura, privando o paciente de uma chance de sobrevivência digna”. Dispositivo relevante citado: CRFB, art. 199; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.961/2000, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103197-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024; Apelação Cível Nº 0690609-23.2022.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala…

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