Processo 0698263-66.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0698263-66.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Andreia Saldanha Pessoa, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC – Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Das preliminares arguidas quanto às condições da ação, pressupostos processuais e elementos da petição inicial: Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser considerada regular quando atende aos requisitos previstos em lei, ou seja: a exposição do fato e do direito; o pedido, com suas especificações; a prova do pagamento das custas e da apresentação dos documentos necessários. A ausência de qualquer um desses requisitos pode levar ao indeferimento da inicial. Contudo, não se pode desconsiderar que a análise inicial deve se restringir ao exame superficial da regularidade formal da petição inicial, não sendo adequado, neste momento processual, adentrar ao mérito da questão, o que poderia ensejar o cerceamento do direito de defesa. No caso em tela, após minuciosa análise, constato que a petição inicial apresenta os elementos essenciais à sua regularidade. A parte autora expôs de forma clara os fatos que fundamentam seu pedido, indicou o direito que busca ver reconhecido e fez os pedidos de forma precisa. Além disso, não há nos autos evidências que comprovem a ausência de pressupostos processuais, tampouco que as condições da ação se mostrem insubsistentes, e modo que a mera alegação de falta de condições ou pressupostos, sem a devida comprovação, não é suficiente para acolher a preliminar, sendo necessário que se demonstre, de forma robusta, a impropriedade dos elementos apresentados pela parte autora. Em relação aos requisitos da petição inicial, ressalto que a mesma atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC e os documentos que instruem o pedido são suficientes para que se possa dar prosseguimento ao feito, não havendo qualquer irregularidade que impeça o conhecimento da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO as preliminares levantadas pela parte ré por entender que a petição inicial preenche os requisitos legais necessários para…

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