Processo 0698282-72.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Apelação Cível em autos que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se amolda àquela tratada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: (I)Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Noutro giro, em decisão monocrática disponibilizada nos autos no dia 17/03/2026, o Ministro Relator determinou a suspensão dos processos nos termos abaixo: (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.; (...) Esta decisão está registrada no sítio eletrônico oficial da Corte Cidadã, no link https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414. Desta feita, à Secretaria providências para a suspensão dos autos até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Atente-se, contudo, que o retorno dos autos à tramitação regular somente deverá ocorrer após a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para tanto, a mera notícia do julgamento. Isso porque, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, o prosseguimento dos processos suspensos pela sistemática dos recursos repetitivos condiciona-se à publicação do acórdão paradigma, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.869.867/SC, de Relatoria do Min. Og Fernandes, 2ª Turma, publicado em 03/05/2021. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora Ida Maria Costa de Andrade Relatora
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