Processo 0698346-82.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 514,09, determinando que a ré emita nova fatura referente ao período em questão, calculada com base na média de consumo do autor nos 6 (seis) meses anteriores ao evento danoso (agosto de 2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada quitada; DECLARAR a nulidade da multa no valor de R$ 1.987,35. Determino, por conseguinte, o cancelamento definitivo de qualquer débito ou negativação em nome do autor referente a esta penalidade. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa, caso ainda não tenha ocorrido; CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer para reparo da calçada, tendo em vista sua realização no curso do processo. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas a obrigação de fazer que se tornou desnecessária pela conduta da ré após o ajuizamento), condeno a ré, com base no princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a anulação da multa e da fatura), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
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