Processo 0698439-45.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0698439-45.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Defiro a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da empresa ré: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo em vista a justificativa apresentada em contestação. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. A ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora (art. 99, §3º, CPC). Da Inépcia da Inicial (Comprovante de Residência) Afasto a preliminar. O comprovante juntado é suficiente para a finalidade de fixação de competência e identificação da parte, inexistindo prejuízo à defesa ou ao desenvolvimento do processo. Da Ausência de Interesse Processual (Restrição Ativa e Pretensão Resistida) Rejeito ambas as teses. O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade de débito que a autora alega estar prescrito, independentemente da existência de negativação ou de prévia tentativa administrativa. Da Suspensão - Tema 1.264 STJ Em análise aos autos, verifico que a matéria discutida (cobrança extrajudicial de dívida prescrita) coincide com o objeto de afetação do Tema 1.264 do STJ. Portanto, acolho o pedido de suspensão, que será determinado ao final desta decisão. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações quanto à prescrição e desconhecimento da dívida, mantenho a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente a legitimidade do débito e a inexistência de prescrição. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: (i) A existência e validade do negócio jurídico que originou o débito de R$ 1.649,68 sob o contrato nº 113309174. (ii) A ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. (iii) A legalidade da manutenção de cobranças extrajudiciais em plataformas de negociação (Serasa Limpa Nome) para dívidas prescritas. (iv) A configuração de dano moral decorrente da diminuição do score de crédito (scoring) em razão de débito prescrito. IV - DAS PROVAS, DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUSPENSÃO DO AUTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados por prova documental acostada pelas partes. Não há necessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a prova da regularidade do débito e da interrupção da prescrição deve ser documental, a cargo da ré. Diante da prescindibilidade de provas complementares, dou por encerrada a instrução e determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação a este anúncio no prazo de 05 (cinco) dias. Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (Art. 3º, §3º, CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de proposta de acordo. Retifique-se o polo passivo para constar a denominação correta da…

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