Processo 0698440-30.2025.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0698440-30.2025.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia – ISMA em face de Gizelly Carreiro de Aquino Soares e Alessandro Souza Soares, objetivando a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. A exequente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e afirmando incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades institucionais. Intimada a complementar a documentação comprobatória, a exequente juntou: estatuto social, escrituração fiscal do exercício de 2022 e parecer contábil subscrito pela contadora Francisca Bindá Pessoa. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso das pessoas jurídicas, porém, o benefício não é presumido: o ônus de comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das atividades institucional recai integralmente sobre a requerente (STJ, REsp 1.101.727/PR; AgRg no AREsp 681.637/RS). A documentação apresentada, mesmo após a intimação específica para complementação, não satisfaz esse ônus. A escrituração fiscal juntada é referente ao exercício de 2022, ou seja, com defasagem de aproximadamente três anos em relação ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em dezembro de 2025. Não foram apresentados os documentos contábeis e fiscais dos exercícios de 2023 e 2024, nem extratos bancários recentes que permitam verificar a situação patrimonial e de liquidez atual da entidade. O parecer contábil, por sua vez, limita-se a subscrever os números da mesma escrituração defasada, sem qualquer atualização independente. Ressalte-se que a exequente é entidade com décadas de funcionamento, desenvolve atividades educacionais e assistenciais de amplo alcance, mantém convênios públicos e privados, e recebe doações regulares — circunstâncias que, aliadas à contratação de advogados para o ajuizamento desta execução, indicam estrutura institucional e fluxo de recursos incompatíveis com a afirmada impossibilidade de arcar com custas de valor módico. A natureza filantrópica e a ausência de fins lucrativos são relevantes, mas não dispensam a prova atual e concreta da hipossuficiência. Déficit contábil apurado em exercício remoto, sem confirmação no estado financeiro presente, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade exigida pelo art. 98 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente. Determino que a exequente providencie o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.

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