Processo 0698631-75.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0698631-75.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Manoel Francisco Neves Soares ajuizou a presente Ação de Inexigibilidade de Seguro cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco Santander Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor relata que, no dia 29 de abril de 2020, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de cédula de crédito bancário sob o nº 449883795, destinado ao financiamento de um veículo Volkswagen Gol 1.0 Flex, ano/modelo 2019/2020, pelo valor total de R$ 45.307,36. A insurgência autoral reside na alegação de que o banco réu incluiu, de forma indevida e sem o seu prévio interesse, uma tarifa denominada "Seguro Prestamista" no montante de R$ 2.964,03 no bojo da referida operação financeira. O autor sustenta que o serviço não lhe foi devidamente esclarecido e que, ao questionar a cobrança, teria sido informado de que a adesão ao seguro era condição obrigatória para a liberação do crédito, o que configuraria a prática abusiva de venda casada. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade e inexigibilidade do seguro, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 5.928,06) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão proferida no movimento 7.1 recebeu a peça exordial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentando a medida na hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira. Devidamente citado, o Banco Santander Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a perda do objeto da ação por falta de interesse de agir. A defesa argumentou que já havia procedido ao cancelamento administrativo do seguro com o consequente estorno proporcional do prêmio em favor do cliente. No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação, assegurando que o seguro possui caráter opcional e que o autor teve ciência inequívoca dos termos ao assinar o instrumento contratual. Refutou a ocorrência de venda casada, alegando que houve livre manifestação de vontade, e impugnou os pedidos de restituição dobrada e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica reforçando a tese de que o seguro foi imposto como condição para o financiamento do veículo, o que tornaria a prática ilícita independentemente da assinatura de documentos apartados, mantendo-se irredutível quanto aos pedidos formulados na inicial. O feito foi saneado por meio da decisão interlocutória de movimento 19.1. Na ocasião, este juízo rejeitou a preliminar de perda do objeto, entendendo que o estorno administrativo parcial não supre a pretensão de restituição integral e dobrada, tampouco afasta a análise sobre a responsabilidade civil por eventuais danos morais. Foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência de venda casada, o dever de restituição e a existência de danos indenizáveis. Considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que as provas documentais coligidas — como a Cédula de Crédito Bancário (ID 449883795) e os termos de adesão — são suficientes para o deslinde da causa, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto,…

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