Processo 0698747-81.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Superendividamento movida por Andreia de Fátima Lima da Silva Santos, em face de BANCO BV S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO DO BRASIL S/A. Após decisão de fls. 11.1 que determinou a emenda à exordial para a efetiva comprovação do estado de superendividamento, mediante a apresentação de planilha de débitos de consumo e respectiva proposta de plano de pagamento, a parte autora limitou-se a reiterar os documentos já colacionados às fls. 1.11. Da detida análise dos documentos supracitados, verifica-se que o Demandante, em que pese possua muitas dívidas, ainda aufere renda mensal (R$1.209,32) muito superior ao mínimo existencial, conforme contracheque de mov. 1.6 e planilha acostada na inicial e em mov. 1.11. É a síntese do necessário. Decido. MÉRITO Entendo ser impossível constatar condição de superendividamento capaz de subsidiar a ação como definida pelo § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Além disso, a lei nº 11.150/2022, a qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, dispõe em seu art. 3º, caput, o valor correspondente ao mínimo existencia: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)." In casu, ainda que o Autor esteja endividado, o valor percebido mensalmente por ele, é superior ao mínimo existencial estabelecido em lei. Dessa forma, tendo em vista que a parte Autora não preenche os requisitos do comprometimento do mínimo existencial, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Nesse sentido, reverbero: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (5ª Turma Cível TJDFT, Processo n. Apelação Cìvel 0732717-20.2021.8.07.0001. Apelante Sancha Maria Rodrigues Soares x Apelado Brb Banco de Brasília S.A, Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S.A e Nilson Pereira Filho ME. Relator Desembargador João Luis Fischer Dias ) "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.…
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