Processo 0698988-55.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado comum. Contudo, a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à análise da controvérsia, notadamente o histórico de créditos do benefício previdenciário contendo os descontos apontados e o histórico de consignações do INSS (HISCON), documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos questionados, a instituição financeira responsável, a modalidade da contratação, a data de início dos descontos e os respectivos valores. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o histórico de créditos do benefício previdenciário e o extrato de consignações do INSS. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, observo que a controvérsia deduzida nestes autos coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da avença. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, publicada no DJe de 17/03/2026, que determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.414/STJ, impõe-se a observância da determinação da Corte Superior. Contudo, visando ao regular aperfeiçoamento da relação processual, o feito deverá prosseguir inicialmente para a angularização da lide. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito e a fixação da tese definitiva referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Não cumprida a determinação de emenda, voltem-me os autos conclusos para a fila de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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