Processo 0699214-60.2025.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0699214-60.2025.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CONQUISTA TARUMà (mov. 20.1) em face da sentença homologatória de transação proferida por este juízo (mov. 16.1), a qual homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O condomínio embargante alega a ocorrência de contradição e erro de fundamentação na decisão (mov. 20.1), sustentando que o processo não poderia ter sido extinto por satisfação da obrigação, uma vez que o acordo previu o parcelamento do débito com vencimentos futuros (mov. 20.1). Aponta, ainda, contradição na distribuição de custas processuais, asseverando que a transação previu que estas seriam suportadas inteiramente pelo executado, devendo ser aplicada a isenção de custas remanescentes (mov. 20.1). Por tais razões, postula a reforma e alteração do julgado. Intimado para se manifestar, o executado WILIAN DA SILVA NOGUEIRA deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (mov. 21.0). Na sequência, o processo foi concluso para análise e julgamento do recurso (mov. 22.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade do Recurso O recurso é tempestivo, pois oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão, atendendo aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Conheço, portanto, dos embargos. 2.2. Do Mérito do Recurso — Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios previstos na legislação processual civil. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero descontentamento com o resultado do julgamento. No caso sob exame, verifica-se que a pretensão do embargante visa, essencialmente, a reforma da decisão homologatória para que a execução seja suspensa, e não extinta, além da modificação dos ônus das custas processuais. Tais matérias envolvem típica pretensão de rediscussão do mérito do julgado, decorrente de manifesto inconformismo com a conclusão adotada por este juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão da matéria decidida ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Quando a decisão adota fundamentação clara e coesa para a resolução da controvérsia, a pretensão de reforma deve ser veiculada pela via processual adequada, e não por meio de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão homologatória, a rejeição do recurso integrativo é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CONQUISTA TARUMà (mov. 20.1), mantendo a sentença homologatória de mov. 16.1 em seus exatos…

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