Processo 0699214-60.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CONQUISTA TARUMÃ (mov. 20.1) em face da sentença homologatória de transação proferida por este juízo (mov. 16.1), a qual homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O condomínio embargante alega a ocorrência de contradição e erro de fundamentação na decisão (mov. 20.1), sustentando que o processo não poderia ter sido extinto por satisfação da obrigação, uma vez que o acordo previu o parcelamento do débito com vencimentos futuros (mov. 20.1). Aponta, ainda, contradição na distribuição de custas processuais, asseverando que a transação previu que estas seriam suportadas inteiramente pelo executado, devendo ser aplicada a isenção de custas remanescentes (mov. 20.1). Por tais razões, postula a reforma e alteração do julgado. Intimado para se manifestar, o executado WILIAN DA SILVA NOGUEIRA deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (mov. 21.0). Na sequência, o processo foi concluso para análise e julgamento do recurso (mov. 22.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade do Recurso O recurso é tempestivo, pois oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão, atendendo aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Conheço, portanto, dos embargos. 2.2. Do Mérito do Recurso Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios previstos na legislação processual civil. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero descontentamento com o resultado do julgamento. No caso sob exame, verifica-se que a pretensão do embargante visa, essencialmente, a reforma da decisão homologatória para que a execução seja suspensa, e não extinta, além da modificação dos ônus das custas processuais. Tais matérias envolvem típica pretensão de rediscussão do mérito do julgado, decorrente de manifesto inconformismo com a conclusão adotada por este juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão da matéria decidida ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Quando a decisão adota fundamentação clara e coesa para a resolução da controvérsia, a pretensão de reforma deve ser veiculada pela via processual adequada, e não por meio de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão homologatória, a rejeição do recurso integrativo é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CONQUISTA TARUMÃ (mov. 20.1), mantendo a sentença homologatória de mov. 16.1 em seus exatos…
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