Processo 0699689-15.2016.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0699689-15.2016.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0699689-15.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARCELO DE AZEVEDO FELIPE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda teve início em novembro de 2016, quando a COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. ingressou com Ação Monitória em face de MARCELO DE AZEVEDO FELIPE, pretendendo a constituição de título executivo judicial relativo a obrigações contratuais inadimplentes que, à época da exordial, perfaziam o montante de R$ 25.994,65 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O histórico processual revela um longo interregno de tramitação, marcado por sucessivas tentativas de localização da parte requerida em diferentes endereços e comarcas, incluindo Belém (PA), Taguatinga (DF) e Aparecida de Goiânia (GO). Sobreveio a sentença de ID 170100029, na qual este Juízo, após constatar que o processo tramitava há quase uma década sem o aperfeiçoamento da relação processual, decidiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação, o decisum consignou que a citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo e que a dificuldade de localização do devedor representaria um risco inerente à atividade econômica da instituição financeira embargante, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação particular para suprir deficiências cadastrais do credor. Inconformada, a COOPERFORTE opôs os Embargos de Declaração de ID 170838192, sustentando a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante aponta que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar o pedido expresso de citação por edital formulado no ID 158112566, protocolado após o esgotamento das diligências ordinárias e das pesquisas nos sistemas auxiliares SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Além disso, sustenta haver contradição lógica interna, uma vez que a própria decisão reconhece o exaurimento de diversas tentativas de citação, mas conclui pela inércia ou falta de diligência da parte autora. A embargante aduz, ainda, que a extinção abrupta do feito violou o dever de saneamento e prevenção, pois não lhe foi concedida oportunidade prévia para corrigir eventuais vícios ou complementar diligências específicas antes da decisão terminativa, o que afrontaria a primazia do julgamento de mérito e o princípio da não surpresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença seja anulada e o processo retome seu curso regular, com o deferimento da citação editalícia. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar na análise da matéria devolvida a este juízo pela via recursal, cumpre verificar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, garantindo que a via eleita pela parte interessada atenda aos ditames rigorosos da norma processual civil. No tocante à tempestividade, elemento extrínseco essencial, observa-se que a sentença de extinção foi proferida e integrada ao sistema em 03/03/2026, tendo a intimação da parte autora ocorrido mediante…

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