Processo 0700002-25.2022.8.02.0066

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700002-25.2022.8.02.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: AUGUSTO DE OLIVEIRA GALVÃO SOBRINHO (OAB 1293/AL), ADV: AUGUSTO DE OLIVEIRA GALVÃO SOBRINHO (OAB 1293/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 13325/BA), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL), ADV: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 8685/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0700002-25.2022.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: Luiz Silva Neris - Luana Silva Neris - Guto Silva Neris - RÉU: Medvida Saúde - Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda - Liga alagoana Contra Tuberculose - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pela parte embargante, GUTO SILVA NERIS, em face da sentença de fls.478/486, ao argumento de que o julgado padece de omissão/ contradição /obscuridade. Intimada a se manifestar sobre os termos do recurso interposto, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento integral dos embargos de declaração apresentados. É, em síntese, o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração são conhecidos quando preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, como a tempestividade e a representação processual regular. No tocante ao cabimento, convém registrar que este recurso constitui um remédio processual de fundamentação vinculada, cuja utilização a legislação processual civil exige a demonstração de defeito na decisão a que se atribua vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A matéria encontra-se disciplinada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece de forma restritiva as balizas de atuação do julgador na apreciação deste recurso: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A atuação integrativa ou esclarecedora por meio dos embargos de declaração visa, portanto, aprimorar a qualidade formal do pronunciamento judicial, eliminando eventuais falhas de comunicação da mensagem decisória. Não se presta o instituto, por conseguinte, como via comum de revisão do mérito das decisões proferidas, restringindo-se ao saneamento dos vícios textuais expressamente previstos no ordenamento processual civil. Analisando detidamente os embargos de declaração manejados pela parte demandada, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, constata-se que a pretensão recursal não merece prosperar. A parte embargante, sob o pretexto de apontar…

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