Processo 0700002-41.2022.8.01.0005

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700002-41.2022.8.01.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0700002-41.2022.8.01.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - RÉ: Eliane Lopes da Rocha - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão, razão pela qual: I - DETERMINO a retificação/evolução dos autos para que passem a tramitar como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações de classe processual necessárias junto ao sistema. II - REVOGO o despacho de fl. 335. III - Isto posto, DETERMINO: A) INTIME-SE a executada, por meio de Oficial de Justiça, para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação de bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida. B) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, ressalvada a hipótese de oposição de embargos à execução, caso em que poderá haver majoração e posterior fixação definitiva, nos termos do art. 827 do CPC/2015. C) Na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo fixado no item "A", reduzo a verba honorária pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015. D) Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, a adoção das medidas constritivas previstas no CPC/2015, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: I - BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, determinando-se, em caso de êxito, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado do débito; II - Expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte executada, em quantidade suficiente para garantir a execução, nomeando-se o executado depositário dos bens porventura encontrados; III - Efetivada a penhora, por meio eletrônico ou por Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado (art. 915 do CPC/2015). E) Restando infrutífera a tentativa de penhora pelos meios acima indicados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. À Secretaria para as diligências e providências necessárias, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados