Processo 0700002-61.2026.8.02.0041

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700002-61.2026.8.02.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700002-61.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jorge Luis Marques Santos - RÉU: BANCO PINE S/A - DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco/réu, bem como rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito decorrentes da contratação impugnada nos autos, especialmente em relação aos descontos identificados pela rubrica 415 01 BANCO PINE-CARTAO BENEFÍCIO, vinculados à CCB/contrato nº 1040651, determinando que o banco/réu se abstenha definitivamente de promover novos descontos dessa natureza nos vencimentos salariais da parte autora; B) CONDENAR o banco/réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do total de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante que deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) CONDENAR o banco/réu ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC, nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do STJ, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula do STJ, e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; D) CONDENAR o banco/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica autorizada a compensação de eventual valor creditado pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face do(s) empréstimo(s) objeto(s) da presente demanda, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do depósito até a data de arbitramento (publicação desta sentença). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Capela,14 de maio de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito

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