Processo 0700003-42.2022.8.02.0023

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700003-42.2022.8.02.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700003-42.2022.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Município de Matriz de Camaragibe - Apelada: Márcia Cristina Bandeira Magalhães - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matriz de Camaragibe em face da sentença (fls. 173/177), proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos em exordial, conforme se segue: Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desapropriar o imóvel descrito na exordial e imitir o MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL definitivamente na posse do referido bem, incorporando-o ao seu patrimônio, fixando como valor indenizatório a quantia média obtida no laudo de fls. 111-131, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Município interpôs recurso de apelação (fls. 226/232), alegando que o laudo pericial judicial não poderia ser utilizado como fundamento por conter vícios insanáveis. Sustenta a ocorrência de erro nos dados de mercado e omissão de informações, visto que o perito não teria anexado provas documentais das consultas realizadas junto a agentes imobiliários. Argumenta ainda que a metodologia foi inadequada ao utilizar amostras de municípios vizinhos com realidades socioeconômicas e turísticas superiores à de Matriz de Camaragibe, o que teria provocado uma supervalorização artificial do bem. Pugna pela reforma da decisão para que prevaleça o valor da oferta administrativa inicial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (págs. 238/248), nas quais defende a manutenção integral da sentença quanto ao valor da indenização, destacando a imparcialidade do auxiliar do juízo e a fragilidade das impugnações genéricas do ente público. Pleiteou, adicionalmente, a majoração dos honorários advocatícios para 5% sobre a diferença apurada, argumentando que o percentual fixado na sentença seria desproporcional ao zelo profissional demonstrado. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL) - 319

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