Processo 0700004-69.2025.8.02.0072

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700004-69.2025.8.02.0072
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700004-69.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - DENUNCIDO: José Nicolas Natal da Silva - VÍTIMA: Ester Monteiro dos Santos - 3 - DISPOSITIVO 76. Ante o exposto, ao tempo em que DESCLASSIFICO a imputação contida na denúncia, inserta no art. 129, § 13, do Código Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e ABSOLVER o acusado em relação ao crime previsto no art. art. 147, § 1º, do Código Penal. 77. Por tal razão, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA 4.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA-BASE 78. Analisadas as diretrizes do Art. 59, do Código Penal, o réu agiu com culpabilidade destaco que o caso em apuração versa sobre delito praticado contra a mulher em ambiente familiar, sendo o réu companheiro da vítima. Não obstante, considerando que a presente circunstância foi utilizada como fundamento para o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, ''f'' do Código Penal, deixo valorá-la na presente etapa para não incorrer em bis in idem; quanto aos antecedentes nada há o que se valorar, uma vez que não há processos penais com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor; quanto à conduta social do réu e à sua personalidade, não existem elementos que permitam a este magistrado enquadrá-las como positiva ou negativa; quanto aos motivos do delito, também não há nos autos elementos que permitam a sua valoração; quanto às circunstancias do delito entendo que merecem valoração negativa, haja vista que o delito foi cometido no seio doméstico, após ingestão de bebida alcoólica e durante as comemorações de reveillon; no que tange às consequências do fato entendo que tal elemento não merece valoração negativa, uma vez que não há nos autos qualquer prova ou notícia sobre as consequências que a a infração penal em apuração tenha gerado algum tipo de resultado negativo à vítima; nada há a valorar no que diz respeito ao comportamento da vítima . 79. Sendo assim, fixo a PENAS-BASE em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 4.2 - AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA 80. No que tange às agravantes e atenuantes, verifico a incidência das agravantes do estado gravídico da vítima (art. 61, II, h do Código Penal) e da violência contra a mulher (art. 61, II, "f" do Código Penal). Não há atenuantes a serem consideradas. 81. Diante desse contexto, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de prisão simples. 4.3 - PENA DEFINITIVA / CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO 82. Ainda, observo que não há que incidir no presente caso qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. 83. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em: 1 (um) mês e 6 (seis) dias de prisão simples. 5 - DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 84. Realizar a detração penal neste momento e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, sem análise dos requisitos objetivos e subjetivo insculpidos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, no entender deste magistrado, viola o princípio da isonomia no tocante aos condenados que responderam os respectivos processos em liberdade. De fato, para…

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