Processo 0700005-82.2025.8.01.0007

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700005-82.2025.8.01.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0700005-82.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Tomé Ventura Caldas - RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA DISTRIBUIÇÃO ACRE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a culpa concorrente do consumidor em razão de irregularidades no padrão interno da unidade consumidora, mas deixou de aplicar a redução proporcional do quantum indenizatório, violando o art. 945 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Intimado, o embargado não se manifestou, fls. 191. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (ou art. 48 da Lei nº 9.099/95), os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não é o caso dos autos. Inexiste a contradição ou omissão apontada. A sentença foi clara ao consignar que a irregularidade no padrão interno do consumidor foi devidamente sopesada quando da fixação do quantum indenizatório ("deve ser considerado para fins de mitigação da responsabilidade e fixação do quantum indenizatório"). O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de danos morais já reflete a mitigação decorrente da conduta do consumidor. Fosse a falha na prestação do serviço de responsabilidade exclusiva da concessionária, que forneceu energia em subvoltagem severa (90v) de março a novembro de 2024, o patamar indenizatório seria substancialmente superior, haja vista a gravidade da privação de serviço essencial na região amazônica. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da embargante não é sanar vício formal, mas sim rediscutir o critério de arbitramento adotado pelo juízo e o próprio mérito da demanda, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Eventual inconformismo com o valor fixado deve ser veiculado por meio do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Xapuri-(AC), 07 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados