Processo 0700009-57.2010.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0700009-57.2010.8.24.0023/SC APELADO : HERMANN ADOLF HARRY LUCKE (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DELLA VECHIA (OAB SC013105) DESPACHO/DECISÃO Utilizo-me do relatório disposto na decisão recorrida, proferida pela MM.ª Juíza, Dr.ª Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, pois traduz, sinteticamente, o processado nos autos: O Espólio de HERMANN ADOLF HARRY LUCKE , representado por sua inventariante, CLARA AMELIA DE OLIVEIRA , opôs embargos à execução que lhe move o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS requerendo resumidamente o seguinte: a) julgar extinto o processo de execução por ilegitimidade de parte; b) sucessivamente, declarar a prescrição da dívida; c) extinguir a execução por irregularidade na constituição do crédito tributário ou pela nulidade das certidões de inscrição de dívida ativa juntadas com a inicial; d) determinar a suspensão da presente execução até a análise, por parte da municipalidade, dos pedidos de viabilidade e revisão administrativa do IPTU formulados pelo embargante, vez que deles decorre diretamente a extinção de parte do crédito tributário ora executado; e) reconhecer o excesso de execução, seja pela superavaliação do valor venal do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU, seja pela cobrança de juros compostos (juros sobre juros) no caso; f) aplicar ao caso ora em questão o artigo 225, XII e § 5º da Lei Complementar Municipal nº 007/97, declarando-se a isenção de IPTU sobre o imóvel ou, sucessivamente, o abatimento de parte do tributo devido, face ao fato de situar-se em Área de Preservação com Uso Limitado (APL); Efeito suspensivo concedido, o Município contestou rebatendo todas as teses e pugnando pelo prosseguimento da execução. Réplica apresentada, as partes foram questionadas a respeito das provas a serem produzidas e da exigibilidade do débito, vindo os autos conclusos. A parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os presentes embargos à execução, para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio, extinguir a execução fiscal em apenso (art. 485, VI, 1ª parte, do CPC). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor exequendo atualizado) (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), mas não de custas processuais, porque isento (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018). P.R.I. Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença na execução em apenso e, após, arquivem-se os presentes em definitivo. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Município de Florianópolis, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu que " A controvérsia central deste recurso reside na responsabilidade pela instauração da demanda e, consequentemente, na responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. A sentença recorrida, ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva, imputou ao Município o pagamento da verba honorária. Contudo, tal condenação ignora que foi a parte executada (seus sucessores) quem deu causa ao ajuizamento da ação de forma supostamente equivocada ". Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 02/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de…
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