Processo 0700010-38.2025.8.02.0020

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700010-38.2025.8.02.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700010-38.2025.8.02.0020 - Apelação Cível - Maravilha - Apelante: Roniel Rodrigues Barbosa - Apelado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700010-38.2025.8.02.0020 Recorrente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE). Recorrido: Roniel Rodrigues Barbosa. Advogado: Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, bem como aos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 515/526, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 513, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob os seguintes fundamentos: (I) houve violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, em virtude da legalidade da pactuação de juros na forma capitalizada; (II) houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova perícial para aferição de eventual abusividade contratual; (III) incorreu em violação aos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, ao aplicar precedente "oriundo de ação revisional, como fundamento para descaracterizar a mora do devedor" (sic, fl. 501); (IV) incorreu em dissídio jurisprudencial quanto à higidez da mora mesmo diante da ausência de indicação da taxa diária; (V) não houve manifestação sobre o pedido de compensação; e (VI) não foi observado o princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais. Da análise dos autos, observa-se que o órgão colegiado reformou a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial da ação de busca e apreensão com fundamento no fato de que, em ação revisional de contrato anteriormente ajuizada pela parte adversa, houve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente e a consequente…

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