Processo 0700010-51.2016.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700010-51.2016.8.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700010-51.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON DOS SANTOS EXECUTADO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME DESPACHO Ao contrário do que sustenta o exequente (ID 269075918), a empresa ré, sociedade empresária inipessoal, cujo quadro societário apresenta um único sócio, não se amolda ao mesmo regramento do empresário individual, no qual o patrimônio é único. Dessa forma, sem o prévio procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não se admite a penhora patrimonial do único sócio. A propósito, transcrevo jugado do TJDFT: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO OBSERVADO. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA à decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em sede de cumprimento de sentença, segundo a qual foi deferido o pedido de penhora eletrônica em contas bancárias do titular de sociedade unipessoal limitada. 2. Agravo interno interposto à decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de penhora do patrimônio da pessoa física, titular da sociedade unipessoal limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento tem maior espectro de devolutividade, de forma que abarca o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno. Agravo interno prejudicado. 5. No caso, em consulta ao processo principal nº 0700245-13.2024.8.07.0016, verifica-se que em 29/07/2022 a empresa individual YAN SANTANA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 37.391.071/0001-72, sob NIRE nº XXX.XXX.XXX-XX, alterou seu registro para sociedade limitada unipessoal (SLU). 6. A credora requereu a penhora de bens do titular de sociedade unipessoal limitada que não compõe o polo passivo de cumprimento de sentença, importando destacar que a pessoa física tem personalidade jurídica distinta da sociedade, nos termos dos artigos 1.052 e 1.053, do CC. 7. Ausente o prévio procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC), não é possível penhorar o patrimônio do titular (pessoa física), ainda que este seja o único sócio. Inteligência do art. 49-A, do CC. No mesmo sentido: Acórdão 1912483, 0701636-17.2024.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024; Acórdão 1931054, 0703339-54.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para desconstituir a decisão agravada, ante a nulidade apontada, garantindo a instauração do procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica. 9. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.874/2019; CC, arts. 49-A e 50; 1.052, §§ 1º e 2º; e 1.053; CPC,…

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