Processo 0700011-05.2025.8.02.0026

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700011-05.2025.8.02.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL), ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) - Processo 0700011-05.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Valter Caetano da Silva - Késia Cristina Barbosa Teixeira Caetano - RÉU: Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva da ré, o contrato particular de compra e venda do Lote 28, Quadra 23, do Loteamento Mares do Sul Residence, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) DECLARAR NULA a cláusula 13.1 do contrato, por manifesta abusividade e ofensa ao art. 51, XI e XV, do CDC; c) CONDENAR a ré à restituição integral de todos os valores pagos pelos autores (sinal e parcelas), a serem apurados em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa legal aplicável (art. 406, § 1º, do CC taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na cláusula 7.4 do contrato, correspondente à multa de 2% e juros de 1% ao mês, incidentes sobre o valor efetivamente pago pelos autores, compreendendo o período de julho de 2023 (vencimento do prazo de tolerância) a 5 de dezembro de 2024 (notificação do distrato), valor a ser apurado em liquidação de sentença; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal aplicável (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação; f) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 104/109, mantendo-se as astreintes ali fixadas para o caso de descumprimento; g) RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 66.570,48 (art. 292, VI e § 3º, do CPC), devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema; h) REVOGAR a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos autores, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do andamento dos atos expropriatórios e do cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima dos autores (decaíram apenas de frações das bases de cálculo e do excesso do dano moral postulado), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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