Processo 0700011-78.2026.8.02.0055

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0700011-78.2026.8.02.0055
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DOUGLAS DA COSTA NOBRE (OAB 376603/SP) - Processo 0700011-78.2026.8.02.0055 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Santelmo da Conceição Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu Santelmo da Conceição Silva, nascido em 16/06/2007, filho de Maria Selma da Conceição e Nelson Francisco da Silva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c §4º c/c art, 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, razão pela qualpasso a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime são típicas dos crimes dessa natureza, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie; No que se refere ao comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada. Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase não há causas agravantes. Entretanto, verifica-se a incidência das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I do CP) e da confissão (art. 65, III, "d" do CP), visto que o réu confessou a prática delitiva diante da autoridade policial. Por não ser possível a redução para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inicialmente, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Considerando, ainda, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, aproximadamente 1kg de maconha, entendo que é proporcional a aplicação da fração mínima de diminuição, qual seja: 1/6, razão pela qual fixo a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 417 dias multa. Por fim, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez demonstrado que a infração envolveu adolescente. Considerando a ausência de circunstâncias excepcionais a justificar maior exasperação, aplico a fração mínima de 1/6, tornando a pena provisória em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 487 dias multa. Levando em consideração que a pena de multa deve ser calculada com base no critério bifásico, segundo o qual, primeiro se fixa a quantidade de dias-multa, para, posteriormente se chegar ao valor de cada dia multa, passo a fundamentar o valor exato da pena de multa. Em razão de não haver nos autos elementos que demonstrem as condições econômicas do réu, pelo contrário, o réu declarou que encontrava-se desempregado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao…

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