Processo 0700012-84.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700012-84.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700012-84.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILQUENIA FERREIRA CORREA DE MACEDO REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO A parte autora, atendendo à intimação derradeira determinada na decisão de ID 282064195, apresentou nova manifestação no ID 282949358, na qual reitera a impossibilidade de recuperar o acesso à conta @gilqueniaferreiracorrea5 na plataforma TikTok e afirma ter realizado, sem êxito, o procedimento passo a passo indicado pela parte ré na petição de ID 275538087. Juntou, ainda, os arquivos audiovisuais de IDs 282949361 e 282949362 como comprovação da alegada tentativa frustrada. Contudo, a manifestação apresentada permanece em termos genéricos e não descreve, com a precisão exigida na decisão de ID 279315303, em qual etapa específica do procedimento (acesso ao aplicativo ou site do TikTok, seleção da opção “Entrar com nome de usuário ou e-mail”, solicitação de código de redefinição de senha ao e-mail vinculado, recebimento e inserção do código ou criação de nova senha) houve a falha ou o obstáculo ao prosseguimento. Cumpre destacar, ainda, que o conteúdo audiovisual apresentado não comprova a realização das etapas de recuperação da conta objeto dos autos. Isso porque o perfil indicado no vídeo (@gilquenia.ferreir), ao qual a parte autora afirma ter acesso apenas na condição de visitante, não corresponde à conta @gilqueniaferreiracorrea5, cuja recuperação foi determinada na sentença de ID 270375275. As imagens juntadas limitam-se a demonstrar a pesquisa e a visualização de perfis diversos no campo de busca da plataforma, sem evidenciar qualquer tentativa efetiva de execução do passo a passo detalhado pela parte ré no ID 275538087, especialmente quanto à solicitação e ao recebimento do código de redefinição de senha no e-mail vinculado à conta @gilqueniaferreiracorrea5. Considerando que a controvérsia sobre o cumprimento da obrigação de fazer exige elementos precisos e objetivamente verificáveis, e em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se pertinente conceder à parte autora nova oportunidade para comprovar, de forma inequívoca, a tentativa frustrada de recuperação da conta @gilqueniaferreiracorrea5, especificamente pelo procedimento indicado no ID 275538087. Intime-se a parte autora para que, de forma complementar à manifestação de ID 282949358, esclareça e comprove objetivamente: (i) se o e-mail vinculado à conta @gilqueniaferreiracorrea5 permanece sob seu controle e, em caso positivo, se recebeu ou não o código de redefinição de senha após a solicitação realizada pelo procedimento indicado no ID 275538087; (ii) se recebeu o código, se conseguiu inseri-lo no aplicativo ou site do TikTok e, em caso negativo, qual mensagem ou obstáculo foi apresentado pela plataforma; (iii) em qual etapa específica do passo a passo detalhado no ID 275538087 houve a interrupção, apresentando, para tanto, capturas de tela sequenciais e legíveis, em arquivo PDF, que demonstrem, de forma inequívoca, a tentativa dirigida à conta @gilqueniaferreiracorrea5 — e não a perfis diversos. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio ou na apresentação de nova manifestação genérica ou desacompanhada da comprovação especificada em relação à conta @gilqueniaferreiracorrea5, ser…

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