Processo 0700013-54.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700013-54.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RANIERI ISMAEL DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCOS RANIERI ISMAEL DA SILVA JÚNIOR em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em 02/01/2026, foi atendida no Hospital Brasiliense, ocasião em que foi diagnosticada com dependência química grave, com indicação médica de internação psiquiátrica urgente para desintoxicação, diante de histórico de auto e heteroagressividade, necessidade de cuidados contínuos e suporte psiquiátrico especializado. Afirma que a requerida negou a cobertura da internação sob a justificativa de carência contratual. Sustenta que, por se tratar de situação de urgência/emergência, a carência aplicável seria de apenas 24 horas, nos termos da Lei nº 9.656/1998. Requereu, em tutela de urgência, a autorização e o custeio da internação psiquiátrica, bem como dos procedimentos necessários até a plena recuperação, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Interposto agravo de instrumento, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se à requerida que autorizasse e custeasse a internação psiquiátrica do autor, bem como todos os procedimentos médicos necessários até a alta médica. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor ainda se encontrava em período de carência contratual de 180 dias para internação hospitalar, pois aderiu ao plano em 18/12/2025. Sustentou que prestou atendimento inicial, que a internação não estaria coberta durante a carência, que a doença seria preexistente e que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável. Houve réplica. As partes não requereram produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sem prejuízo da incidência da Lei nº 9.656/1998. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que, quando houver previsão contratual de períodos de carência, o prazo máximo para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas. Por sua vez, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que estabelece carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência, conforme Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de…
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