Processo 0700014-21.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700014-21.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MARCOS DE JESUS SANTANA FILGUEIRAS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO SIDNEY MARCOS DE JESUS SANTANA FILGUEIRAS ajuizou ação de obrigação de fazer acumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR), partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 261262996, o requerente afirma ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida desde o dia 03/09/2025, sob a modalidade MedSênior DF 4 – Apartamento. Relata que, no dia 02/01/2026, sentiu mal-estar súbito e compareceu ao pronto-socorro da clínica ré, onde, após exames, a equipe cardiológica identificou a ocorrência de infarto agudo do miocárdio . Diante da gravidade do quadro clínico e do iminente risco de morte, foi prescrita a realização de cateterismo cardíaco em caráter de urgência, visando diagnosticar a causa da obstrução e viabilizar o tratamento adequado, possivelmente por meio de angioplastia . O autor narra que, ao solicitar a autorização para o procedimento cirúrgico e a respectiva internação, foi surpreendido com a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde. A justificativa apresentada pela empresa baseou-se na alegação de que o beneficiário estaria cumprindo período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações, o qual se findaria apenas em 02/03/2026 . Sustenta a ilegalidade da recusa, argumentando que a Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, situação que se amolda perfeitamente ao seu diagnóstico de infarto agudo do miocárdio . Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . A análise do pedido liminar ocorreu em regime de plantão judicial no dia 03/01/2026, ocasião em que a magistrada plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada . A decisão de ID 261263358 determinou que a empresa requerida autorizasse e custeasse o cateterismo prescrito, bem como todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários à preservação da vida do paciente, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de plantão fundamentou a medida na probabilidade do direito, consubstanciada nos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no perigo de dano evidente pela gravidade da patologia cardíaca . A requerida apresentou contestação no ID 263089949. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui capacidade financeira por contratar advogado particular e plano de saúde de custo elevado . No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais de carência, alegando que o contrato foi livremente pactuado e que a negativa se pautou no exercício regular de direito. Argumentou que, em casos de emergência durante o período de carência, a cobertura é limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, não abrangendo a internação hospitalar, conforme a Cláusula 11.3 do…
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