Processo 0700015-39.2026.8.02.0145
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700015-39.2026.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Firmo Lima - RÉU: Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95. A tutela provisória de urgência, o autor funda-se em suposta fraude ocorrida em seu benefício no qual foi-lhe imputado contrato de empréstimo sem sua anuência. No caso em tela, considerando os fatos alegados pela parte autora e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos. Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência. Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu apresente em Juízo provas aptas a contradizer seus argumentos; notadamente no que pertine ao negócio jurídico versado nos autos, bem como todos os documentos que o lastrearam, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do NCPC. Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa. C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. D) Considerando que a parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (pp. 43/74), reputa-se CITADA, razão pela qual, intime-se a mesma para comparecer a audiência será UNA, momento até o qual poderá juntar outras provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se.
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