Processo 0700015-44.2026.8.02.0014
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: ALTINO BORGES NETO (OAB 20384/AL) - Processo 0700015-44.2026.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: A.E.S. - Trata-se de novo pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição de Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar (fls. 395/408), com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, formulado pela defesa de ATAÍDE EVANGELISTA DOS SANTOS. Em síntese, a defesa sustenta que o cenário fático que lastreou o indeferimento dos pleitos anteriores foi superado por um evento de extrema gravidade: o colapso clínico do custodiado no interior da unidade prisional, que resultou em sua remoção de emergência para Unidade de Pronto Atendimento. Aduz que o réu, contando com idade avançada, é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus insulino-dependente, e que a estrutura do sistema carcerário alagoano tem se mostrado insuficiente para assegurar a estabilidade de seu quadro clínico, configurando risco iminente de óbito. À fl. 427 consta Relatório de Atendimento de Saúde, enviado pelo Sistema Prisional. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, exarou parecer de fls. 430/435, favorável à concessão da prisão domiciliar. O Parquet ponderou que, embora permaneçam hígidos os indícios de autoria e materialidade, a execução da medida cautelar em ambiente carcerário tornou-se desproporcional diante da debilidade física demonstrada nos autos, opinando pela monitoração eletrônica, se disponível, e outras medidas cautelares. Passo a decidir. É cediço que as decisões sobre a liberdade provisória e a custódia cautelar não fazem coisa julgada material, estando submetidas à cláusula rebus sic stantibus. Segundo a doutrina moderna e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a persistência da medida extrema exige a manutenção do binômio necessidade-adequação. Havendo alteração substancial no estado de fato neste caso, a agudização do quadro clínico do réu impõe-se ao julgador o dever de reavaliar a legitimidade da segregação. Antes de adentrar na análise do pleito humanitário, cumpre destacar que os requisitos da prisão preventiva, outrora delineados por este Juízo, permanecem hígidos e inalterados. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, especialmente pela gravidade concreta das condutas imputadas e pelo risco à ordem pública, diante dos indícios de reiteração delitiva e ameaças relatadas. Nesse ponto, inclusive, remeto aos fundamentos já constantes na decisão recente de fls. 352/362, evitando repetição desnecessária. Desta feita, não há que se falar em revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória, uma vez que os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda subsistem. A pretensão defensiva de liberdade plena deve ser rechaçada. O que se impõe, neste momento, não é o restabelecimento da liberdade, mas a adequação da forma de cumprimento da medida cautelar. Superado tal ponto, prossigamos. O Código de Processo Penal, em seu art. 318, inciso II, faculta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". No caso em testilha, o documento de fl. 427, relatório de atendimento remetido pelo Sistema Prisional, evidencia que o réu sofreu um evento agudo de descompensação que exigiu internação hospitalar. Consta que o réu foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento por duas vezes, chegando a ficar…
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