Processo 0700015-49.2025.8.07.0011

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700015-49.2025.8.07.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700015-49.2025.8.07.0011 RECORRENTE: ISMAEL SANTOS PEREIRA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CLÁUSULA NÃO PACTUADA. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) a admissibilidade de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em razões recursais; (iii) interesse jurídico quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça quando a benesse já foi concedida em primeira instância; (iv) a admissibilidade de pedido de nulidade de cláusula que prevê a perda integral das parcelas pagas, em caso de inadimplemento, quando não há previsão em tal sentido no contrato; (v) a legalidade dos juros remuneratórios contratados; (vi) se há abusividade nas cobranças das tarifas de registro e avaliação do bem, IOF e seguro; (vii) se o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegada ocorrência de mácula princípio da dialeticidade se as razões recursais não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da decisão proferida. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no art.1.012, § 3º, I e II, do CPC. Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido. 5. A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte e não revogada nos autos surte efeitos na instância recursal. Por esse motivo, desnecessário novo requerimento para obtenção do mesmo benefício já concedido e ainda vigente. Nesta perspectiva, carece à parte recorrente de interesse de…

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